CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

CONTRATOS AGRÁRIOS E CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Os contrários agrários são aqueles que se referem ao uso da terra e de imóveis rurais e o desenvolvimentos de atividades agrícolas.

As relações que de fato se desenvolvem e sua execução na terra é que valem perante ao ordenamento jurídico.

De nada adianta os contratos versarem sobre relações diversas das que de fato acontecem na produção rural e na terra.

O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Em um contrato de arrendamento, o proprietário cede ao produtor rural os direitos de uso da terra para um determinado período. Em troca, o arrendador recebe um montante em dinheiro ou o valor correspondente em produtos da terra.

Trata-se, portanto, de uma “espécie” de aluguel.

Nesse tipo de contrato é o arrendatário (aquele que “loca”) a propriedade rural quem responde pelos riscos do negócio e os lucros que ele possa gerar.

Nesses contratos é imperativo que se conste o valor a ser pago pelo arrendamento, com condições expressas nos termos contratuais.

Segundo o Estatuto da Terra, a remuneração pelo arrendamento não deverá ser superior a 15% do valor do imóvel. Inclusas as benfeitorias a serem feitas e constantes dos contratos.

Caso o arrendamento seja parcial e se refira a partes específicas do imóvel para ‘fins de exploração específicas de alta rentabilidade’, a remuneração pelo arrendamento pode ir até o limite de 30% do valor do imóvel.

A justiça tem permitido que essa porcentagem sobre o valor total do imóvel seja correspondente ao seu valor real de mercado e não a seu valor cadastral.

Assim, muitos são os fatores delicados a serem considerados ao se celebrarem contratos agrários.

É muito importante que seja feita uma análise jurídica minuciosa das relações envolvidas e dos termos contratuais.

ARRENDAMENTO E IMPOSTO DE RENDA

Como fica o imposto de renda no que tange os contratos de arrendamento?

O arrendador está sujeito à incidência de IR na fonte, quando o contrato é celebrado com pessoa jurídica, devendo antecipar o rendimento à Declaração Anual. A alíquota pode ser de 27,5% sobre a renda.

O arrendatário, por sua vez, poderá deduzir o valor pago ao arrendador da base de cálculo do imposto de renda.

Muitas vezes, o arrendatário não deduz o valor pago, implicando em perda de benefício importante.

CONCLUSÕES

Para concluir, nos contratos agrários de arrendamento o que vale é sempre as relações que ocorrem de fato, que devem corresponder aos termos contratuais.

Muitos aspectos devem ser considerados, visando a validade contratual e resultados benéficos para as partes envolvidas.

Procuramos esboçar os pontos principais neste post. Contudo, o assunto não se esgota aqui.

Leia também nosso post sobre PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O AGRONEGÓCIO.

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